Lei nº 14.063 / 2020 - Dos Atos Realizados durante a Pandemia

VER EMENTA

Dos Atos Realizados durante a Pandemia

Art. 10.

O ato de que trata o caput do art. 5º desta Lei poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 5º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , com vistas à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.
Arts.. 11 ... 12  - Capítulo seguinte
 DA ATUAÇÃO DO COMITÊ GESTOR E DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PERANTE ENTES

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS (Seções neste Capítulo) :