Artigo 6 - Lei nº 14.042 / 2020

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DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI)

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Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 3º As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, será de 20% (vinte por cento) da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional até 31 de dezembro de 2024 e, a partir de 1º de janeiro de 2025, sua cobrança será progressiva, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e
II - serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 14.042   Art.:art-6  
Publicado em: 19/04/2024 TJ-SP Acórdão

Embargos de Declaração Cível - Contratos Bancários

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Afastada a alegação de omissão quanto ao disposto no § 5º, do art. 6º da Lei 14.042/2020. 2. Matérias relevantes que já foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão (CPC/15, art. 489, § 1º) 3. Embargos declaratórios tem fundamentação vinculada e, por isso, não podem trazer matérias alheias aos limites dos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC/15, ainda que para a finalidade de prequestionamento. 4. Pretensão infringente que apenas poderia se dar como consequência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. 5. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1063672-53.2023.8.26.0100; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA DE RECEBÍVEIS

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