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Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
ALTERADO
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
§ 1º Não será concedida a garantia de que trata esta Lei para as operações protocoladas no administrador do FGI após 31 de dezembro de 2020.
REVOGADO
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
ALTERADO
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 3º As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
ALTERADO
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por: Vigência encerrada
ALTERADO
I - faixa de faturamento dos tomadores; Vigência encerrada
ALTERADO
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação; Vigência encerrada
ALTERADO
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e Vigência encerrada
ALTERADO
IV - períodos. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009
ALTERADO
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional.
ALTERADO
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o
§ 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, será de 20% (vinte por cento) da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional até 31 de dezembro de 2024 e, a partir de 1º de janeiro de 2025, sua cobrança será progressiva, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 6º Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.
ALTERADO
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:
ALTERADO
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:
ALTERADO
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS: Vigência encerrada
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§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e
ALTERADO
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e
II - será permitida a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.
ALTERADO
II - serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
Publicado em: 19/04/2024
TJ-SP
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Embargos de Declaração Cível - Contratos Bancários
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Afastada a alegação de omissão quanto ao disposto no
§ 5º, do
art. 6º da
Lei 14.042/2020. 2. Matérias relevantes que já foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão (
CPC/15,
art. 489,
§ 1º) 3. Embargos declaratórios tem fundamentação vinculada e, por isso, não podem trazer matérias alheias aos limites dos incs. I, II e III, do
art. 1.022, do
CPC/15, ainda que para a finalidade de prequestionamento. 4. Pretensão infringente que apenas poderia se dar como consequência dos vícios elencados no
art. 1.022, do
CPC/15. 5. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1063672-53.2023.8.26.0100; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA DE RECEBÍVEIS
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