Lei nº 14.042 / 2020 - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI)

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DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI)

Art. 3º

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1º O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 18 (dezoito) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses;
III - taxa de juros nos termos do regulamento.
§ 3º O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 4º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.
§ 5º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.

Art. 3º-B

A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1º Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem, cumulativamente:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; e
III - taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-B, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame.
§ 4º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.

Art. 4º

A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.550.000.000,00 (vinte bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente do limite estabelecido no Caput dos art. 7º e Art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput:
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-B.
§ 2º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.
§ 4º Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024.
§ 5º O disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei.

Art. 5º

O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oriunda da Medida Provisória nº 1.189, de 2023, e 1 (uma) parcela no valor de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), observado o limite global indicado no caput do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.
§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.
§ 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º .
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.
§ 6º Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o § 2º no prazo referido no caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 4º desta Lei.
§ 7º Concluídas as parcelas a que se refere o caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º.
§ 9º .
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 15. Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023, e à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das contratações, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 16. A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores referentes às parcelas de que trata o § 15 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

Art. 6º

Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 3º As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do disposto no estatuto do Fundo, por:
I - faixa de faturamento dos tomadores;
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e
IV - períodos.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, será de 20% (vinte por cento) da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional até 31 de dezembro de 2024 e, a partir de 1º de janeiro de 2025, sua cobrança será progressiva, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e
II - serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.
§ 7º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009

Art. 7º

A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.

Art. 8º

A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito:
I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e
II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 2º Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 3º Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.
§ 4º Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.
§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

Art. 9º

As operações de crédito no âmbito do Peac-FGI somente poderão ser contratadas após a integralização da primeira parcela a que se refere o caput do art. 5º desta Lei.
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