Arts. 1 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
ALTERADO
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
ALTERADO
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, informações da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
ALTERADO
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo, com o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.
REVOGADO
Parágrafo único. ().
ALTERADO
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e informações sobre a carga, a sua origem e o seu destino, a indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e o valor do piso mínimo de frete aplicável e a forma de pagamento do frete.
§ 2º O registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que efetivamente realizará a operação de transporte.
§ 3º A ANTT deverá impedir a geração do CIOT das contratações em desacordo com o piso mínimo de frete aplicável.
§ 4º O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT se articularão para, observadas as respectivas competências, atender ao disposto neste artigo.
§ 6º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
§ 7º O registro de que trata o caput será obrigatório a partir da data estabelecida em ato editado pela ANTT publicado no Diário Oficial da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO
ART. 1.021,
§ 1º, DO
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao
§ 1º do
art. 1.021 do
CPC. Múltiplos precedentes.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002402-73.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)
20/04/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0800337-93.2020.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO:
(...) LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA e outro ADVOGADO: Lailson Emanoel Ramalho De Figueiredo RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANTT.
RESOLUÇÃO 5862/2019. CIOT. REVOGAÇÃO PELA
RESOLUÇÃO 5876/2020.
... +1481 PALAVRAS
...1. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar a suspensão dos efeitos da Resolução ANTT nº 5.862/2019 até que seja efetivamente possível optar pela IPEF ou pelo sistema integrado para cadastrar a operação de transporte e emitir o código identificador da operação de transporte - CIOT, confirmando os efeitos da medida liminar deferida nos autos. Durante esse período, a ANTT deverá emitir às empresas substituídas o MDF-e sem a inclusão do CIOT. Como houve sucumbência parcial, mas o valor da causa é inestimável, nos termos do art. 85,§ 8ºdo CPC, condenou a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor no valor de R$ 5.000,00, e condenou o autor ao pagamento de em honorários advocatícios em favor da ANTT no valor de R$ 5.000,00. 2. Em suas razões de recurso, a parte apelante alega que não houve abuso de poder regulatório pela ANTT, nem ausência de análise de impacto regulatório ou ausência de fixação de prazo razoável que permitisse a adequação dos sindicalizados. Afirma que da leitura da inicial o autor faz crer, a princípio, que a regulamentação do cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, objeto da Resolução ANTT 5.862/2019, trataria de uma inovação normativa. Por isso, segundo sustenta, deveria a ANTT demonstrar os fatos justificadores da intervenção havida no domínio econômico, sob pena de se considerar, nos termos da Lei 13.874/2019, abusiva a atividade regulamentadora. No entanto, aduz que a regulamentação em discussão já existia no cenário jurídico nacional, sendo objeto da Resolução ANTT 3.658/2011, que tinha por objeto regular o disposto no art. 5º-A, Lei 11.442/2007. Sustenta que, ainda que se argumentasse que qualquer produção normativa ulterior ao advento da Lei 13.874/2019, mesmo que se tratasse de revisão de normas precedentes, tivesse que necessariamente indicar a justificação para o exercício da atividade reguladora, esse pressuposto estaria preenchido na hipótese dos autos. Isso em razão da necessidade de adequação normativa entre o que previsto no art. 5º-A, Lei 11.442/2007, e o que prescrito no art. 7º, Lei 13.703/2018, além de, como dito na NOTA TÉCNICA SEI Nº 1107/2019/GERET/SUROC/DIR, ser necessário aprimorar o regulamento "para incorporação de melhorias identificadas durante todo o período de vigência da norma e de adaptações advindas da evolução do mercado de meios de pagamento". Defende que não prevalecem as alegações da parte apelada de ausência de clareza e operacionalidade da Resolução 5.862/2019, insegurança jurídica ou ausência de prazo razoável. Registra que o cerne da questão trazida à apreciação deste Tribunal (regulamentação pela ANTT do cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete, referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas), está contido na ADI 5956 da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser determinada a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida na ADI mencionada. Pede, também, o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal para evitar a suspensão dos efeitos da Resolução 5.862/19 da ANTT para as operações de transporte. 3. A Lei 13.703/2018 instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, prevendo em seu art. 7º a obrigatoriedade de que toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável. 4. Objetivando revisar a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que trata do Pagamento Eletrônico de Frete, foi editada a Resolução 5.862/2019. Esta resolução veio adequar o sistema de Pagamento Eletrônico de Fretes à Política Nacional de Preços Mínimos para o Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), com vistas a possibilitar a utilização dos dados do CIOT para fiscalização do cumprimento dos pisos mínimos de frete estabelecidos pela Lei nº 13.703/2018. Não se trata de uma inovação normativa, mas um aperfeiçoamento da regulamentação para se adaptar às inovações trazidas pela Lei 13.703/2018, de modo que, não se vislumbra, abuso de poder regulatório pela ANTT, nem há que se falar em ausência de análise de impacto regulatório, considerando a documentação juntada aos autos nos ids. 6488143/ 6488248 (NOTA TÉCNICA SEI Nº 1107/2019/GERET/SUROC/DIR, com análise das contribuições recebidas em audiência pública - anexo I; RELATÓRIO FINAL DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SEI Nº 6/2019)." 5. Acontece que toda a discussão dos valores dos pisos mínimos de frete estabelecida pela Lei nº 13.703/2018 está sendo analisada pelo STF, que determinou a suspensão das ações que tratem da matéria. O Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI nº 5.956, a suspensão de todos os Processos que discutam a eficácia da Medida Provisória nº 832/2018, convertida na Lei nº 13.703/2018, ou da Resolução nº 5.820/2018/ANTT, que dispõem sobre os valores mínimos de Frete no Transporte Rodoviário de Cargas. 6. No caso, contudo, questiona-se as alterações realizadas pela Resolução nº 5862/19, editada em dezembro de 2019, na parte em que o órgão colegiado da ANTT alterou o cadastro da operação de transportes e emissão de CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), assim como o pagamento eletrônico de frete. O cadastramento de operação de transporte visa se evitar que se burle a fiscalização quanto à prática dos pisos mínimos de frete estabelecidas pela Lei nº 13.703/2018. 7. O advento da Resolução nº 5.862/2019 replicou boa parte das disposições previstas na Resolução nº 3.658/2011, revogando-a completamente. Além disso, trouxe a obrigatoriedade de emissão do CIOT para os contratantes e/ou subcontratantes, de todas as modalidades de transportador rodoviário. A Resolução n.º 5.862/2019, publicada em 17/12/2019, impôs que, a partir de 31/01/2020, todos os contratantes ou subcontratantes de frete deverão cadastrar as Operações de Transporte e gerar os CIOTs (Código Identificador da Operação de Transporte) por meio das instituições de IPEFs (Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete) habilitadas, sob pena de incorrer em infrações passíveis de penalidades pela ANTT e por outros órgãos eventualmente acionados pela ANTT. 8. O art. 5º, § 1º, da citada resolução, previu que o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet. Já o § 2º da resolução em comento, previu que a IPEF poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança, observado especialmente o disposto no Art. 15. 9. Pela redação do §2º, do art. 5º acima referido, realmente não seria razoável que os fiscalizados fossem redirecionados compulsoriamente para realizarem as inscrições nos canais alternativos passíveis de cobrança em caso de impossibilidade ou sobrecarga do sistema de inscrição gratuito, cabendo à ANTT manter a regularidade destes, sob pena de oneração indevida da empresa contratante. 10. Após apelos da indústria, a ANTT publicou na sexta-feira (31/01/2020), no Diário Oficial da União (DOU), alteração na Resolução nº 5.862/2019, ampliando o prazo para que ocorra a implantação do sistema integrado para cadastrar a operação de transporte e emitir o CIOT, para 16 de março de 2020. 11. No entanto, posteriormente, foi editada a Resolução nº 5.876, de20 de março de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, no âmbito do serviço de transporte rodoviário de cargas. Nela restou previsto no seu art. 3º, que: "Art. 3º Alterar a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, para incluir o artigo 25-A, com a seguinte redação: "Art. 25-A. SUSPENDER, até ulterior Deliberação da ANTT, as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC - Equiparado. Parágrafo único. Na Deliberação prevista no caput, a ANTT estabelecerá novo prazo para que as IPEFs adequem seus sistemas informatizados." 12. Com a edição da Resolução 5876/2020, a obrigatoriedade do cadastro e geração do CIOT para todas as operações de transporte rodoviário de cargas que estavam previstas deixam de ser obrigatórias, ou seja, voltam a valer as regras anteriores que determinam a geração do CIOT apenas para as operações que envolverem a contratação de TAC (Transportador Autônomo de Cargas): e o TAC-Equiparado (Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs).
13. Dessa forma, não há prejuízos para a ora apelada, em relação à geração do CIOT, havendo, inclusive, perda de interesse superveniente.
14. Apelação prejudicada. De ofício, extingue-se o feito sem apreciação do mérito. [5]
(TRF-5, PROCESSO: 08003379320204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/07/2021)
27/07/2021 •
Acórdão em Apelação Civel
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA