Artigo 7 - Lei nº 13703 / 2018

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e informações sobre a carga, a sua origem e o seu destino, a indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e o valor do piso mínimo de frete aplicável e a forma de pagamento do frete.
§ 1º O contratante do TAC ou do TAC equiparado, definido nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, é o responsável pela emissão do CIOT junto à ANTT.
§ 2º O registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que efetivamente realizará a operação de transporte.
§ 3º A ANTT deverá impedir a geração do CIOT das contratações em desacordo com o piso mínimo de frete aplicável.
§ 4º O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT se articularão para, observadas as respectivas competências, atender ao disposto neste artigo.
§ 6º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
§ 7º O registro de que trata o caput será obrigatório a partir da data estabelecida em ato editado pela ANTT publicado no Diário Oficial da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiLei nº 13703   Art.art-7  

TRF-3


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002402-73.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)
20/04/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0800337-93.2020.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: (...) LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA e outro ADVOGADO: Lailson Emanoel Ramalho De Figueiredo RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANTT. RESOLUÇÃO 5862/2019. CIOT. REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 5876/2020. ...
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Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs). 13. Dessa forma, não há prejuízos para a ora apelada, em relação à geração do CIOT, havendo, inclusive, perda de interesse superveniente. 14. Apelação prejudicada. De ofício, extingue-se o feito sem apreciação do mérito. [5] (TRF-5, PROCESSO: 08003379320204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/07/2021)
27/07/2021 • Acórdão em Apelação Civel
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