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Art. 13. Uma tripulação pode ser classificada como mínima, simples, composta ou de revezamento.
Parágrafo único. A autoridade de aviação civil brasileira, considerando o interesse da segurança operacional, as características da rota e do voo e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações necessárias para a realização do voo.
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