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I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
§ 4º Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 5º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
§ 6 º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no Art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
§ 7º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
TJ-SP Compra e Venda
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento de custas e emolumentos registrais referentes à regularização fundiária de lote. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação da apelante de que não exerceu posse sobre o lote e, portanto, não deve arcar com os custos de regularização; (ii) a inexistência de vínculo contratual com a empresa responsável pela regularização e a ausência de anuência quanto aos custos. III. ...
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... Legislação Citada: Lei n. 13.465/2017, art. 13. Código Civil, art. 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0026390-70.2024.8.26.0000, Rel. Jarbas Gomes, Órgão Especial, j. 18/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1006625-21.2020.8.26.0038, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2025.
(TJSP; Apelação Cível 1006654-71.2020.8.26.0038; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025)
09/04/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Parcelamento do Solo
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de procedimento comum - Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com o objetivo de suspender o procedimento de regularização fundiária implantado pelos agravados, bem como a suspensão das ações de usucapião em curso, até o julgamento de mérito da ação declaratória - Caso em que, nesta fase inicial, não há elementos suficientes para se concluir acerca da inadequação da modalidade adotada para a regularização do loteamento (Reurb-S), prevista no art. 13, I da Lei nº 13.465/2017 - Ausente a probabilidade do direito invocado, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento da tutela de urgência que não configura decisão abusiva ou teratológica - Livre convencimento do juiz - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2151373-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022)
25/10/2022 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA