Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 84
TJ-MG
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA INCAPAZ - PRAZO ANUAL - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. O curador, na condição de administrador dos bens do curatelado, tem obrigação legal de prestar contas. 2. A prestação de contas, além de proteger o patrimônio do curatelado, confere transparência à gestão dos recursos que não pertencem ao curador. 3. A prestação de contas, pelos curadores, deverá observar a periodicidade anual, conforme disposto no art. 84, §4º, da Lei n° 13.146/2015.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.133899-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
25/08/2022
TJ-AL Nulidade / Anulação
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO E NOMEAÇÃO DA AGRAVANTE PARA A FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES E DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. CURADOR PROVISÓRIO QUE VEM EXERCENDO A FUNÇÃO HÁ ANOS, ANTES MESMO DE SER DESIGNADO PELO JUÍZO. AGRAVANTE QUE, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, AFIRMOU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE EXERCER O ENCARGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM O ATENDIMENTO AOS INTERESSES DA INTERDITANDA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS NO TERMO DE CURATELA. OBRIGAÇÃO LEGAL QUE NÃO VEM SENDO CUMPRIDA, CONFORME EXIGÊNCIA PREVISTA, SOBRETUDO, NO ART. 84, § 4º, DA LEI FEDERAL N.º 13.146/2015. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR PROVISÓRIO, A FIM DE PRESERVAR O MELHOR INTERESSE DA INTERDITANDA. DEVER CUJO CUMPRIMENTO DEVE SE DAR PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. CONSTANTE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. FALECIMENTO DE TERCEIRO INTERESSADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE EVITAR FUTURAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AL; Número do Processo: 0804196-17.2021.8.02.0000; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/08/2021; Data de registro: 02/09/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
02/09/2021
TJ-SP Tutela e Curatela
EMENTA:
INTERDIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA, PELA REFORMA, A FIM DE QUE SEJA AFASTADO O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUALMENTE - ALEGA QUE A CURATELADA PERCEBE, TÃO SOMENTE, OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO LOAS - DESCABIMENTO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - OBSERVÂNCIA DO ART. 84, §4º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 13.146/2015) - NÃO SE VISLUMBRA NENHUMA EXCEÇÃO NO SUPRACITADO DISPOSITIVO, ACERCA DO QUANTUM AUFERIDO PELA PESSOA INCAPAZ - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
(TJSP; Apelação Cível 0002282-04.2014.8.26.0363; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2020; Data de Registro: 08/08/2020)
Acórdão em Apelação Cível |
08/08/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 88 ... 91
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DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
DO ACESSO À JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :