Lei da Mediação (L13140/2015)

Artigo 19 - Lei da Mediação / 2015

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Disposições Comuns

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Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 20 oculto » exibir Artigo
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 Da Mediação Extrajudicial

Do Procedimento de Mediação (Subseções neste Seção) :