Lei nº 13.123 / 2015 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46.

As atividades realizadas sobre patrimônio genético ou sobre conhecimento tradicional associado que constarem em acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados, quando utilizadas para os fins dos referidos acordos internacionais, deverão ser efetuadas em conformidade com as condições neles definidas, mantidas as exigências deles constantes.
Parágrafo único. A repartição de benefícios prevista no Protocolo de Nagoia não se aplica à exploração econômica, para fins de atividade agrícola, de material reprodutivo de espécies introduzidas no País pela ação humana até a entrada em vigor desse Tratado.

Art. 47.

A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos termos desta Lei.

Art. 48.

Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo, Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo Art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , nos seguintes quantitativos por nível:
I - 33 (trinta e três) FCT-12; e
II - 53 (cinquenta e três) FCT-11.
Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos em comissão Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados à unidade que exercerá a função de Secretaria Executiva do CGen:
I - 1 (um) DAS-5;
II - 3 (três) DAS-4; e
III - 6 (seis) DAS-3.

Art. 49.

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

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