Artigo 14 - Lei nº 13.116 / 2015

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DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 14. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será observada de forma a não prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
§ 2º As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado serão determinadas em regulamentação específica.
§ 3º A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
§ 4º O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 13.116   Art.:art-14  

TJ-SC


EMENTA:  
CIVIL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE - COMPARTILHAMENTO DA ESTRUTURA - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - OPERADORA DE TELEFONIA TERCEIRA -  IMPOSSIBILIDADE - OPERAÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À SUBLOCAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO 1 Aquele que não figurou como parte no contrato de locação, tampouco participou das negociações havidas para a eleição das cláusulas pactuadas, não pode ser atingido pelas obrigações nele instituídas. 2 A Lei n. 13.116/15, que estabelece normas gerais para a implementação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, determina ser este obrigatório no tocante à capacidade excedente (art. 14), de modo que "não há como conferir caráter de sublocação à operação, tampouco considerar ilícito contratual o compartilhamento de infraestrutura efetuado pela concessionária de serviço público locatária" (REsp n. 1.309.158/RJ). (TJSC, Apelação n. 0307776-86.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024)
Acórdão em Apelação | 06/02/2024

TJ-RJ Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CIVIL. RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE ÁREA PARA ESTAÇÃO DE TELEFONIA CELULAR. Ação na qual pretende a parte Autora, a renovação do contrato de locação com a manutenção do valor do aluguel previamente estabelecido entre as partes, no valor atualizado de R$ 3.395,51. Prolatada sentença de procedência, insurge-se a Demandada da decisão. No caso dos autos a parte demandante defendeu o preenchimento dos requisitos necessários para a renovação do pacto, ut art. 51 da Lei n. 8,245/92. Demanda que defende o descabimento da pretensão ao argumento de descumprimento contratual. Alegação de sublocação do espaço que não merece acolhimento. Tratando-se de locação de área para Estação de Rádio Base, há previsão legal de compartilhamento de infraestrutura, que não pode ser confundido com a sublocação. Precedentes do Eg. STJ e do TJRJ. O uso de outras operadoras de telefonias das instalações montadas no espaço de propriedade dos autores não caracteriza sublocação, mas sim o cumprimento de imposição legal. Artigo 14, caput e parágrafos da Lei 13.116/2015. Alegação de fixação indevida do valor de aluguel que não se acolhe. Parte ré que não se insurgiu da quantia requerida pela parte demandante, tampouco solicitou a produção de prova pericial, permanecendo silente nesse ponto. Inovação recursal que não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Ausente, ocasionalmente, a Exma. Des. Claudia Telles de Menezes. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0106134-48.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. DENISE NICOLL SIMÕES , Publicado em: 17/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 17/10/2023

TJ-RJ Despejo Por Infração Contratual / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE ÁREA PARA ESTAÇÃO DE TELEFONIA CELULAR. Ação na qual pretende a parte Autora, a rescisão do contrato de locação não residencial com a retomada do bem. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se a Demandante da decisão. Alegação de descumprimento contratual que não merece acolhimento. Inocorrência de sublocação. Tratando-se de locação de área para Estação de Rádio Base, há previsão legal de compartilhamento de infraestrutura, que não pode ser confundido com a sublocação. Precedentes do Eg. STJ e do TJRJ. O uso de outras operadoras de telefonias das instalações montadas no espaço de propriedade dos Autores não caracteriza sublocação, mas sim o cumprimento de imposição legal. Artigo 14, caput e parágrafos da Lei 13.116/2015. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Ausente, ocasionalmente, a Exma. Des. Claudia Telles de Menezes. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0005359-94.2019.8.19.0054, Relator(a): DES. DENISE NICOLL SIMÕES , Publicado em: 17/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 17/10/2023
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