Lei nº 13.116 / 2015 - DA CAPACIDADE DAS ESTAÇÕES

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DA CAPACIDADE DAS ESTAÇÕES

Art. 21.

(VETADO).
§ 1º As prestadoras de que trata esta Lei deverão publicar e manter atualizados em sítio de internet próprio ou do órgão regulador federal de telecomunicações, para qualquer interessado, os percentuais de uso da capacidade das estações, conforme regulamentação da Anatel.
§ 2º (VETADO).

Art. 22.

(VETADO).

Art. 23.

(VETADO).
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