Artigo 54 - Lei nº 13.097 / 2015

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Dos Registros na Matrícula do Imóvel

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no Art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do Inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.
§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos Arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.
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Petições comentadas sobre Artigo 54

Petição comentada

Termo de Quitação

Prática jurídica: Pela sua função de comprovar recebimentos, e pelo papel essencial numa prova judicial, faça o registro em cartório (Arts. 54 e 56 da Lei 13.097/2015). Lembre que a plena validade da compra e venda de um imóvel somente surte efeitos se registrado na matrícula do imóvel.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

LeiLei nº 13.097   Art.art-54  

TRF-4


ACÓRDÃO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SÚMULA Nº 308 DO STJ. APLICABILIDADE. QUITAÇÃO.  LEI Nº 13.097/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É pacífico o entendimento de que, quanto às hipotecas constituídas para garantir o empréstimo de valores destinados à construção, não há eficácia das mesmas em relação ao terceiro adquirente. Súmula 308 do STJ. 2. ...
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de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que, no entanto, não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente SERNO Construções e Incorporações Ltda., e tendo sido intimada a recolher as custas do preparo recursal, sem que tenha adotado medidas nesse sentido, não se conhece do recurso por ela interposto, diante da deserção. (TRF-4, AC 5010681-95.2020.4.04.7112, 4ª Turma, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Julgado em: 26/02/2025)
04/03/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-2 Anulação, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Anulação, Títulos de crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Aquisição, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL


ACÓRDÃO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1.    A ação judicial que tem por fim obter declaração de nulidade dos procedimentos de execução extrajudicial da garantia de dívida objeto de alienação fiduciária de imóvel, para que a cobrança da dívida não adimplida retorne ao estado anterior a tais procedimentos, não tem natureza real nem pessoal reipersecutória, o que autoriza o indeferimento do requerimento de sua averbação no Registro de Imóveis, não socorrendo ao devedor o disposto no art. 54, inciso I, da Lei nº 13.097/2015.  A finalidade de resguardar terceiro de boa-fé, em tais casos, é satisfeita com a publicidade acerca da existência da demanda nos cartórios de distribuição. Precedentes deste Tribunal: AG 0003022-15.2016.4.02.0000, AC 0001484-76.2013.4.02.5117 e AG 0009569-71.2016.4.02.0000.2.     Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010335-58.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 14/10/2024, DJe 28/10/2024 17:43:33)
28/10/2024 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 98  - Capítulo seguinte
 DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA

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