Marco Civil da Internet (L12965/2014)

Artigo 7 - Marco Civil da Internet / 2014

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Disposições geraisRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; ALTERADO
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Marco Civil da Internet   Art.:art-7  

STF


EMENTA:  
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPMI DOS ATOS DE 8 DE JANEIRO. ACESSO ÀS REUNIÕES. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL JORNALÍSTICA. LIBERDADES COMUNICATIVAS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1) A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito” (Rcl 28747 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018). O Supremo Tribunal Federal tem concedido posição preferencial às liberdades comunicativas no confronto com outros direitos fundamentais inerentes à personalidade. Precedentes: ADPF 130 e ADI 4.815. 2) O livre exercício da profissão e das liberdades comunicativas não é, contudo, absoluto e deve observar limites constitucionais e legais, sendo possível a responsabilização civil, penal e ...
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). 4) Fumus boni iuris presente, concernente ao exercício de atividade jornalística e das liberdades comunicativas. Periculum in mora configurado pelo prosseguimento dos trabalhos da CPMI. 5) Deferimento monocrático de liminar, ad referendum do Plenário do STF, para determinar a suspensão dos efeitos da Decisão 11/2023, emanado do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 8 de janeiro de 2023 - CMPI8, de forma a permitir que o impetrante possa seguir exercendo a atividade profissional jornalística e acompanhando os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 08 de janeiro, sem prejuízo da responsabilização criminal, civil e administrativa por eventuais atos ilícitos que tenha cometido ou venha a praticar. 6) Medida cautelar referendada. (STF, MS 39378 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA | 23/10/2023

STF


EMENTA:  
Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas. (STF, HC 168052, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020)
Acórdão em Habeas corpus | 02/12/2020

STF


EMENTA:  
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 954/2020. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). COMPARTILHAMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL, PELAS EMPRESAS PRESTADORAS, COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO.1. Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II...
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deflagrada pela pandemia global da COVID-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição. 10. Fumus boni juris e periculum in mora demonstrados. Deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia da Medida Provisória nº 954/2020, a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.11. Medida cautelar referendada. (STF, ADI 6387 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 07/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 12/11/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8-A ... 8-D  - Seção seguinte
 Dos direitos e das garantias dos usuários de redes sociais

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS (Seções neste Capítulo) :