Marco Civil da Internet (L12965/2014)

Artigo 23 - Marco Civil da Internet / 2014

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Da Requisição Judicial de Registros

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Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

LeiMarco Civil da Internet   Art.art-23  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS. SERVIÇO DE GEOLOCALIZAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO VIOLADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. CASO CONCRETO. EXTRAPOLAÇÃO DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO EM FACE DE NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO IN CASU. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante ...
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a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não comprovadamente relacionadas à investigação criminal (AgRg no RMS 59.716/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/8/2021). Agravo regimental conhecido e parcialmente provido para reconsiderar a decisão monocrática anterior. Segurança concedida em parte para determinar a limitação da quebra de sigilo de dados aos IPS e Device IPs dos eventuais usuários que ingressaram na área e momento delimitados à fl. 112. (STJ, AgRg no RMS n. 68.119/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
28/03/2022 • Acórdão em QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE HOMICÍDIO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS DA INTERNET. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS INVESTIGADOS. FORNECIMENTO DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS E DELIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RMS 60.698/RJ, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento de que a requisição de dados pessoais armazenados em provedores de serviços da internet não exige a indicação ou individualização da pessoa que está sendo investigada. 2. No caso, a decisão que, em inquérito policial instaurado para investigar crime de homicídio, deferiu pedido de quebra do sigilo de dados não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários dos serviços oferecidos pelas Agravantes, pois esclarece a necessidade dos dados para a investigação e especifica as coordenadas geográficas e período de tempo determinado. 3. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no RMS n. 65.270/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
25/02/2022 • Acórdão em PENAL E PROCESSUAL PENAL
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