Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS
ARTS. 5º,
VII,
E 15 DA
LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O recurso especial debate a extensão de obrigação
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...do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP.
2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade.
3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n.
12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial.
4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita.
5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações.
6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária.
7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6.
8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP.
9. Recurso especial provid15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP.
2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade.
3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n.
12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial.
4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita.
5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações.
6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária.
7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6.
8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP.
9. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1784156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019)
21/11/2019 •
Acórdão em CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO DIVULGADO EM BLOG. PLATAFORMA DIGITAL ("BLOGGER"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. GRATUIDADE. CONCESSÃO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra provedor de aplicação de internet, declarou a perda superveniente do objeto quanto
... +366 PALAVRAS
...ao pedido de remoção de conteúdo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e prejudicado o pleito de fornecimento de dados do usuário responsável pela publicação. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em analisar: a) a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) a preliminar de inovação recursal; c) a responsabilidade civil de provedor de aplicação de internet por conteúdo ofensivo gerado e publicado por terceiro em sua plataforma; d) a configuração de ato ilícito e o consequente dever de indenizar por danos morais; e) a possibilidade de fornecimento dos dados de registro de acesso do usuário após o decurso do prazo legal de guarda; e f) a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando, das razões recursais, é possível extrair a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, permitindo o reexame da matéria. Acolhe-se a preliminar de inovação recursal para não conhecer de pedido formulado apenas em sede de apelação e não submetido ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e condicionada. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilização somente ocorre se, após o recebimento de ordem judicial específica, o provedor não tomar as providências para tornar o conteúdo indisponível. Inexistindo nos autos comprovação de desobediência a comando judicial, e sendo incontroverso que o conteúdo foi removido antes mesmo da citação da empresa ré, não se configura ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais. O pedido de fornecimento de dados de registro de acesso do usuário torna-se de cumprimento impossível após o decurso do prazo de 6 (seis) meses para a guarda obrigatória de tais informações, conforme estabelecido pelo art. 15 da Lei nº 12.965/2014, o que acarreta a prejudicialidade do pleito. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios recursais, com suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0047328-59.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante
(...) e como apelado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0047328-59.2010.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO, Publicado em: 01/04/2026)
01/04/2026 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA