Marco Civil da Internet (L12965/2014)

Artigo 15 - Marco Civil da Internet / 2014

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Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

LeiMarco Civil da Internet   Art.art-15  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação ...
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individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1784156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019)
21/11/2019 • Acórdão em CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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TJ-BA


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO DIVULGADO EM BLOG. PLATAFORMA DIGITAL ("BLOGGER"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. GRATUIDADE. CONCESSÃO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra provedor de aplicação de internet, declarou a perda superveniente do objeto quanto ...
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Apelação Cível nº 0047328-59.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante (...) e como apelado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema.   Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO                          Relatora   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0047328-59.2010.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO, Publicado em: 01/04/2026)
01/04/2026 • Acórdão em Apelação
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