Marco Civil da Internet (L12965/2014)

Artigo 5 - Marco Civil da Internet / 2014

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

LeiMarco Civil da Internet   Art.art-5  

TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - PERFIL NÃO CORRETAMENTE IDENTIFICADO - MARCO CIVIL DA INTERNET - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, VIII da Lei 12.965/2014, considera-se registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. 2. Para fins de exclusão e/ou recebimento de informações, as URL's devem ser identificadas corretamente pela parte interessada. 3. Enquanto não disponibilizados os URLs referentes ao conteúdo da internet que se pretendem informações, a obrigação de fazer é de cumprimento impossível. 4. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.048611-6/004, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 31/01/2022)
31/01/2022 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - PERFIL NÃO CORRETAMENTE IDENTIFICADO - MARCO CIVIL DA INTERNET - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, VIII da Lei 12.965/2014, considera-se registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. 2. Para fins de exclusão e/ou recebimento de informações, as URL's devem ser identificadas corretamente pela parte interessada. 3. Enquanto não disponibilizados os URLs referentes ao conteúdo da internet que se pretendem informações, a obrigação de fazer é de cumprimento impossível. 4. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.048611-6/004, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), julgamento em 26/01/0022, publicação da súmula em 31/01/2022)
31/01/2022 • Acórdão em Apelação Cível
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