Artigo 2 - Lei nº 12.858 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no Inciso VI do caput do art. 214 e no Art. 196 da Constituição Federal serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:
I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997 12.276, de 30 de junho de 2010 e 12.351, de 22 de dezembro de 2010 quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997 12.276, de 30 de junho de 2010 e 12.351, de 22 de dezembro de 2010 quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o Art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação; e
IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que trata o Art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
§ 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva.
§ 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União.
§ 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12.858   Art.:art-2  

TJ-RJ Suspensão do Procedimento Licitatório / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
Direito Administrativo. Direito Processual Público. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a licitação para aquisição de "kits escolares de leitura". Fundamentação da decisão agravada que não corresponde ao que consta na causa de pedir da petição inicial. Impossibilidade. Art. 492 do CPC. Verba destinada à licitação que deriva dos royalties do petróleo. 75% desta receita é vinculada a gastos com a educação. Art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.858/2013. Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e moralidade. Licitação para aquisição de "kits escolares de leitura" que está de acordo com o princípio da eficiência. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069265-89.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA, Publicado em: 03/02/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/02/2021

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ADI 6277, Relator(a): ROSA WEBER, , Decisão Monocrática, Julgado em: 17/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18/12/2019 PUBLIC 19/12/2019)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 19/12/2019

STF


EMENTA:  
Despacho Inicial1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento normativo no art. 103, V, da Constituição Federal, contra o art. 2º, inciso II, §§ 1º e , da Lei n. 12.858/2013, que dispõe sobre a destinação obrigatória imposta aos Estados, Distrito Federal e Municípios dos recursos provenientes dos royalties para as áreas da educação e da saúde e a participação especial relativas a contratos celebrados a partir de 3.12.12, sob o regime de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.2. Transcrevo o teor do ato normativo impugnado: Lei Federal nº 12.858/2013 Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal. CONTINUA » (STF, ADI 6277, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 17/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18/12/2019 PUBLIC 19/12/2019)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 19/12/2019
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