Artigo 15-A - Lei nº 12.772 / 2012

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Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

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Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15-A

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-15a  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério federal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso nas progressões. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, 13-A, e 15-A, ...
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se dará a promoção. V - O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma periódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os efeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do cumprimento daquele, e não desse. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022.) VI - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu que "os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os requisitos para tanto, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.613/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 29/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO/RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente demonstrando que o entendimento adotado está de acordo com o disposto no artigo 15-A da Lei nº 12.772/2012 e com a jurisprudência dominante deste Tribunal.3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. (TRF-4, AC 5037284-76.2022.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/04/2024, Publicado em: 17/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. UFPA. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. SINOPSE DA DEMANDA-Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional com efeitos financeiros desde a data de implemento dos requisitos.-Argumenta o recorrente: que os efeitos financeiros devem contar a partir do requerimento administrativo.2. DISCIPLINA JURÍDICA-O art. 12 da Lei 12.772/2012 dispõe que a progressão na Carreira de Magistério Superior observará o cumprimento do interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação ...
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improvido." (AgInt no REsp n. 2.089.613/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) 3. A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Na hipótese, a sentença recorrida está alinhada a jurisprudência do STJ.-No mais, inaplicável a prescrição de fundo de direito, já que a aquisição do direito à promoção remonta a 19/07/2017, menos de 5 anos antes do ajuizamento da ação.-Não cabe condenação em custas recursais na primeira instância.4. CONCLUSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS-Recurso da parte ré desprovido.-Reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.-Isento de custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação (Súmula 111 do STJ). (TRF-1, AGREXT 1002191-17.2021.4.01.3907, CAIO CASTAGINE MARINHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, PJe Publicação 14/02/2024 PJe Publicação 14/02/2024)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 14/02/2024
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DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :