Artigo 13 - Lei nº 12.772 / 2012

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Da Carreira de Magistério Superior

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Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e
II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-13  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo ora agravante com o escopo de fixar os efeitos funcionais (cômputo de interstício) e os efeitos financeiros da aceleração de promoção, concedida através da Portaria 2.769/2019, na data de seu ingresso na UFPE em 27.4.2016, no cargo de Magistério Superior, nos termos do Parágrafo Único do art. 13 da Lei 12.772/2012, ...
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eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, computar o tempo de serviço em cargo anterior.5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração ou vacância formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. Precedentes: AgInt no REsp 1.691.913/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; e REsp 1.900.084/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.073.998/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 18/12/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFCSPA, em que a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 1 (Adjunto), bem como ...
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A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto à UFCSPA se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a mesma Instituição de Ensino não autoriza, só por si, possa ela levar para o cargo atual o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em cargo anterior.5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011). Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.786.811/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 22/06/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. ART. 13. PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.772/2012. REENQUADRAMENTO NA CLASSE E NÍVEL QUE ESTAVA POSICIONADA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se professor de magistério superior ocupante do cargo de professor adjunto I classe A, antes da conclusão do estágio probatório, por força da aceleração de promoção disposta no art. 13...
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Lei nº 12.772/2012. 6. Conclui-se que a autora não faz jus ao reposicionamento no cargo de professor adjunto I classe C, da carreira do magistério superior federal junto à UFG, haja vista que após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1000754-66.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023
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DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :