Artigo 78 - Lei nº 12.715 / 2012

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 77 ocultos » exibir Artigos
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos Arts. 15 a 23 a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos Arts. 40 a 44 e 62 a partir de sua regulamentação.
§ 1º Os Arts. 48 e 50 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013.
§ 2º Os Arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:
I - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 que entram em vigor na data de publicação desta Lei;
II - do disposto no Inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013;
III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

Lei:Lei nº 12.715   Art.:art-78  

TRT-3


EMENTA:  
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 12.546/2011. O art. 7º, III, da Lei 12.546/11, que incluiu as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, somente foi incluído pela Lei 12.715/2012, que dispõe em seu art. 78, § 2º, inciso II que o dispositivo supracitado entraria em vigor em 1º de janeiro de 2013. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010335-38.2019.5.03.0185 (AP); Disponibilização: 01/10/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral)
Acórdão em AP | 01/10/2020

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VETO PRESIDENCIAL N. 411/2012. SUPRESSÃO DO CÓDIGO NCM 2309.90 DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 563/2012. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS MOLDES DA LEI N. 12.546/2012. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo consolidada no julgamento do RE 706.103, Tema n. 595/RG (Plenário, ministro Luiz Fux, DJe de 14 de maio de 2020), no sentido de ser o veto presidencial mecanismo voltado ao adequado funcionamento do sistema de freios e contrapesos, cabendo a palavra final ao Poder Legislativo.2. Divergir da conclusão alcançada na origem – quanto à ausência de direito ao recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes da Lei n. 12.715/2012 – demandaria reexame de legislação infraconstitucional, providência inviável em recurso extraordinário. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites disciplinados no art. 85, §§ 2º, e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1214464 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 24/01/2024

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007585-31.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/07/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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