Artigo 35 - Lei nº 12.651 / 2012

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DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS

Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-35  

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FLORESTAL. EMPRESA VENDEDORA EMBARGADA PELO IBAMA. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO A NÃO SER PENALIZADA PELA COMERCIALIZAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9º Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente a ação de mandado de segurança para determinar ao IBAMA que se abstenha de lavrar auto de infração, termo de apreensão ou termo de embargo contra a empresa impetrante em razão da comercialização de que trata a notificação 13902-E usando ...
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...
Segredo LTDA. 6. A sentença se fundamentou nas decisões administrativas proferidas nos autos dos processos 02018.003101/2016-44 e 02048.003100/2016-08 (fls. 593/605), as quais demonstraram que, após regular instrução administrativa, ficou evidenciada a inexistência de infração ambiental a justificar a lavratura dos autos de infração 9115326 e 9115324 em face da empresa Madeireira Segurança LTDA. 7. Ainda que essas decisões administrativas tenham sido proferidas em 18 de outubro de 2017; portanto, em data posterior à impetração, a juntada desses documentos incidentalmente no processo e a abertura de prazo para manifestação do IBAMA deve ser admitida e não ofende o rito do mandado de segurança. Precedentes. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas para manter a sentença de concessão da seguranç (TRF-1, AC 1000511-57.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/05/2024

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental ((...)), criado pela Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal). Artigo 35, caput e § 1º, e art. 40, parágrafo único. Ausência de parâmetro normativo de reprodução obrigatória. Reexame de legislação local. Súmula nº 280 do STF. Precedentes. Artigo 12, caput...
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...
, inciso X, serão assim classificadas em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou dos conselhos estaduais de meio ambiente. 4. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e declarar a constitucionalidade do art. 12, §§ 1º, , e , da Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo. (STF, RE 1253638 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 10/01/2023

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental ((...)), criado pela Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal). Artigo 35, caput e § 1º, e art. 40, parágrafo único. Ausência de parâmetro normativo de reprodução obrigatória. Reexame de legislação local. Súmula nº 280 do STF. Precedentes. Artigo 12, caput...
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, inciso X, serão assim classificadas em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou dos conselhos estaduais de meio ambiente. 4. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e declarar a constitucionalidade do art. 12, §§ 1º, , e , da Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo. (STF, RE 1253638 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 10/01/2023
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