Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama.
ALTERADO
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.
ALTERADO
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
ALTERADO
§ 1º O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
ALTERADO
§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.
ALTERADO
§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35
TRF-1
EMENTA:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FLORESTAL. EMPRESA VENDEDORA EMBARGADA PELO IBAMA. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO A NÃO SER PENALIZADA PELA COMERCIALIZAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9º Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente a ação de mandado de segurança para determinar ao IBAMA que se abstenha de lavrar auto de infração, termo de apreensão ou termo de embargo contra a empresa impetrante em razão da comercialização de que trata a notificação 13902-E usando
...« (+310 PALAVRAS) »
...como fundamento o bloqueio da empresa Madeireira Segredo Ltda no sistema DOF. 2. Na petição inicial do mandado de segurança, a parte impetrante, empresa pertencente ao ramo madeireiro, informou que recebeu Notificação do IBAMA no sentido de não realizar nenhum tipo de beneficiamento no pátio da empresa e transformação no sistema SISFLORA/SEMA/PA da madeira comercializada por empresa que estaria sob suspensão dos sistemas DOF/SISFLORA em razão de dois processos administrativos de lavra do IBAMA. O argumento principal da empresa recorrida é de que a aquisição do produto florestal da empresa Madeireira Segredo LTDA. foi registrada nos sistemas disponibilizados pelos órgãos estaduais, os quais, à época da transação, não apresentaram informação de bloqueio das atividades da empresa Madeireira Segredo LTDA. 3. Os órgãos estaduais do Estado do Pará, que possuem sistema próprio de controle de produtos de origem florestal, haviam feito uma desvinculação parcial dos sistemas estaduais (SISFLORA e CEFPROF) do sistema DOF, gerido pelo IBAMA, para que não constasse o bloqueio efetuado pela autarquia ambiental federal em face da empresa que vendeu produto florestal à parte impetrante. 4. Esse tipo de desvinculação feita pelo órgão ambiental do Estado do Pará entre o sistema SISFLORA e o sistema DOF é vedado pelo art. 35 da Lei nº 12.651/2012, que prevê que o "controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama." 5. Mesmo sendo ilegal tal tipo de desintegração dos sistemas, o desconhecimento da parte impetrante acerca do embargo sofrido pela empresa Madeireira Segredo LTDA pelo IBAMA no sistema DOF poderia ser escusável a depender das circunstâncias do caso concreto, uma vez que o sistema estadual que deveria ser integrado ao sistema federal DOF informava a possibilidade de livre comercialização pela empresa Madeireira Segredo LTDA. 6. A sentença se fundamentou nas decisões administrativas proferidas nos autos dos processos 02018.003101/2016-44 e 02048.003100/2016-08 (fls. 593/605), as quais demonstraram que, após regular instrução administrativa, ficou evidenciada a inexistência de infração ambiental a justificar a lavratura dos autos de infração 9115326 e 9115324 em face da empresa Madeireira Segurança LTDA. 7. Ainda que essas decisões administrativas tenham sido proferidas em 18 de outubro de 2017; portanto, em data posterior à impetração, a juntada desses documentos incidentalmente no processo e a abertura de prazo para manifestação do IBAMA deve ser admitida e não ofende o rito do mandado de segurança. Precedentes. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas para manter a sentença de concessão da seguranç
(TRF-1, AC 1000511-57.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
15/05/2024
STF
EMENTA:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (
(...)), criado pela
Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal).
Artigo 35, caput e
§ 1º, e
art. 40,
parágrafo único. Ausência de parâmetro normativo de reprodução obrigatória. Reexame de legislação local.
Súmula nº 280 do STF. Precedentes.
Artigo 12, caput...« (+325 PALAVRAS) »
... e §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 15.684/15. Possibilidade de revisão de termos de compromisso firmados sob a vigência da lei anterior. Ausência de invasão da competência da União para editar normas gerais. Reforma do acórdão recorrido. Artigo 17, § 2º, da Lei nº 15.684/15. Divergência em relação ao Código Florestal, conforme reconheceu o Tribunal a Quo. Agravo regimental parcialmente provido.1. Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal Local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal (Súmula nº 280/STF). Precedentes (AI nº 694.299/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/2/14; RE nº 246.903/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/13; ARE nº 740.655/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 15/2/17; RE nº 592.612/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/9/13).2. Além de estar em conformidade com a disciplina federal acerca da matéria, em respeito ao art. 24, inciso VI, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 12, caput e parágrafos, da Lei Estadual nº 15.684/15 estipulou regra de transição razoável que, ao passo que garante o respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, permite a adequação das propriedades rurais à legislação ambiental vigente. Precedente (ADC nº 42, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/8/19). Acórdão recorrido reformado nesse ponto.3. Conforme reconheceu o Tribunal a Quo, o art. 17, § 2º, da Lei nº 15.684/15 diverge da norma geral federal ao estabelecer presunção de que toda atividade de aquicultura desenvolvida em propriedade ou posse rural classificada como pequena ou de pequeno porte será considerada como sendo de baixo impacto ambiental, ao passo que o Código Ambiental estipula que as atividades de impacto ambiental que não estejam expressamente listadas nas alíneas do art. 3º,
inciso X, serão assim classificadas em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou dos conselhos estaduais de meio ambiente.
4. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e declarar a constitucionalidade do
art. 12,
§§ 1º,
2º,
3º e
8º, da
Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo.
(STF, RE 1253638 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
10/01/2023
STF
EMENTA:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (
(...)), criado pela
Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal).
Artigo 35, caput e
§ 1º, e
art. 40,
parágrafo único. Ausência de parâmetro normativo de reprodução obrigatória. Reexame de legislação local.
Súmula nº 280 do STF. Precedentes.
Artigo 12, caput...« (+325 PALAVRAS) »
... e §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 15.684/15. Possibilidade de revisão de termos de compromisso firmados sob a vigência da lei anterior. Ausência de invasão da competência da União para editar normas gerais. Reforma do acórdão recorrido. Artigo 17, § 2º, da Lei nº 15.684/15. Divergência em relação ao Código Florestal, conforme reconheceu o Tribunal a Quo. Agravo regimental parcialmente provido.1. Para que seja admissível recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito do Tribunal Local, é imprescindível que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal (Súmula nº 280/STF). Precedentes (AI nº 694.299/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/2/14; RE nº 246.903/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/13; ARE nº 740.655/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 15/2/17; RE nº 592.612/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/9/13).2. Além de estar em conformidade com a disciplina federal acerca da matéria, em respeito ao art. 24, inciso VI, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 12, caput e parágrafos, da Lei Estadual nº 15.684/15 estipulou regra de transição razoável que, ao passo que garante o respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, permite a adequação das propriedades rurais à legislação ambiental vigente. Precedente (ADC nº 42, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/8/19). Acórdão recorrido reformado nesse ponto.3. Conforme reconheceu o Tribunal a Quo, o art. 17, § 2º, da Lei nº 15.684/15 diverge da norma geral federal ao estabelecer presunção de que toda atividade de aquicultura desenvolvida em propriedade ou posse rural classificada como pequena ou de pequeno porte será considerada como sendo de baixo impacto ambiental, ao passo que o Código Ambiental estipula que as atividades de impacto ambiental que não estejam expressamente listadas nas alíneas do art. 3º,
inciso X, serão assim classificadas em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou dos conselhos estaduais de meio ambiente.
4. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e declarar a constitucionalidade do
art. 12,
§§ 1º,
2º,
3º e
8º, da
Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo.
(STF, RE 1253638 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
10/01/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 38 ... 40
- Capítulo seguinte
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
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