Artigo 62 - Lei nº 12.651 / 2012

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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

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Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 62

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-62  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Ambiental. 3. Código Florestal. Área de preservação permanente. Acórdão recorrido que aplicou o art. 62 da Lei 12.651/2012, com a redação dada pela Lei 12.727/2012. Conformidade com a decisão do STF proferida nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Precedentes. 4. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 283/STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, ARE 1480147 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 20/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 12/06/2024

STF


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. ADI 4.901.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.901, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 61-A e 62 do Código Florestal. De modo que a não aplicação desses dispositivos, sob o argumento de que o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta no esvaziamento da eficácia da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada por esta Corte. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1051404 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 23/11/2020

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA PELO IBAMA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS. Destaco, de imediato, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para reapreciação dos embargos de declaração, haja vista a existência da omissão apontada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em relação à fixação da indenização do dano ambiental. Nesse sentido, ressalto que (...) foi condenado, dentre outras obrigações, em reparar “o dano ambiental referido no processo administrativo do IBAMA nº 02027.006648/02-97 conforme plano de recuperação de área degradada aprovado pelo IBAMA”. Entendo que essas obrigações devem ser consideradas na fixação da indenização pelo dano ambiental, haja vista que também demandam gasto financeiro por parte do requerido com a recomposição ambiental. Assim, o valor da indenização deve ser fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em cumprimento à determinação do STJ, reaprecio os embargos de declaração interpostos pelo IBAMA os acolhendo para suprir a omissão apontada, condenando (...) ao pagamento de indenização pelos danos ambientais. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003249-39.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/05/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

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