Artigo 8 - Lei nº 12.514 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no Art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
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Petições comentadas sobre Artigo 8

Petição comentada (+2)

Inexistência de débito - Conselho de Classe - Prescrição

OBSERVAR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com a Súmula n. 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal somente relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.2. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, considerando-se, como marco inicial do lapso prescricional, o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do CTN.3. Diante da limitação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514, de 2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, somente a partir do vencimento da quarta anuidade é que começa a correr o prazo prescricional.4. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de execução fiscal. (TRF-4, AG 5012890-96.2021.4.04.0000, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 05/07/2023, Publicado em: 05/07/2023)

Súmulas e OJs que citam Artigo 8

LeiLei nº 12.514   Art.art-8  

STJ Tema nº 696 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

Tese Firmada: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

(STJ, Tema nº 696, publicada em 26/01/2018)
26/01/2018 • Tema

STF Tema nº 742 do STF


TEMA
Tema 742: Estipulação legal de valor mínimo para a propositura de execuções fiscais referentes a contribuições devidas aos conselhos profissionais.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios da isonomia e da separação de poderes e do disposto no art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição federal, a constitucionalidade e a possibilidade de aplicação ...
+58 PALAVRAS
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cobrança judicial de dívidas, referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, atraindo a extinção da execução fiscal em curso, por carência de ação, em função do valor irrisório do débito executado, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 742, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 13/06/2014, publicado em 13/06/2014)
13/06/2014 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8


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