Artigo 1 - Lei nº 12.409 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 12.409   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA.1. O conteúdo normativo dos artigos 1º, II e III, e 1°-A, § 1º, § 2º, da Lei 12.409/2011; e 485, VI, do NCPC, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.2. Sem a fixação, pelas instâncias ordinárias, do termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição, sob pena de esbarrar nos óbices dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.3. Para se alterar as conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à existência de previsão contratual de cobertura de danos físicos no imóvel, exigiria, igualmente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1393345/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
Acórdão em INCONFORMISMO DA SEGURADORA | 29/03/2019

TRF-5


EMENTA:  
Processual Civil. Embargos de declaração, para fins de prequestionamento, opostos por Evani (...) e outros, contra acórdão que negou provimento às apelações dos embargantes e da Federal Seguros S.A, arguindo omissão acerca do enfrentamento ao art. 1º, incs. I, II III e seus parágrafos e art. 1º-A, da Lei 12.409/2011, com as alterações da Lei 13.000/2014. Improvimento. 1. O julgador não está adstrito aos preceitos legais apontados nos recursos, nem tampouco obrigado a enfrentar ou discorrer sobre todos eles, um a um, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Assim, há julgado, e, em função deste, a movimentação de aclaratórios, na bandeira os embargantes da existência de omissão, ou de ser omisso, apontando fatos e formulando questionamentos, na busca de debate quanto à omissão de enfrentamento de dispositivos legais. 3. O julgado é aquilo que nele está assentado, nem mais, nem menos, sítio onde o castelo da decisão se sustenta e se ergue, na declinação de todos os argumentos que o fundamentam. O mais, na persistente crítica é resultado da tentativa de rediscutir a pretensão, dentro do quadro factual apresentado. 4. Não se prestam os aclaratórios para tanto, sem esquecer que a omissão é a falta de abordagem de certas maneiras que, tivessem sido analisadas, dariam ao julgado um outro contorno, o que também não é o caso. As ditas omissões, portanto, não ocorrem, à vista do julgador. 5. Improvimento dos aclaratórios. mmms (TRF-5, PROCESSO: 08051876720184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 19/10/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0810801-96.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: (...) e outros ADVOGADO: (...) e outros AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outro ADVOGADO: Eduardo José De Souza Lima Fornellos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". FCVS. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por (...) E OUTROS ...
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nº 746.058/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/03/2016), (STJ, AgRg no REsp nº 1.539.470/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015). 3. No caso dos autos, a condição de litisconsorte necessária da CEF decorre da previsão da Lei nº 13.000/14 (que introduziu o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011), cujo parágrafo 1º do art. 1º preconiza sua intervenção em todas as ações em que se discuta a cobertura securitária de imóveis segurados por apólices públicas (apólices públicas, ramo 66). 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08108019620194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/07/2021
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