Lei do Piso (L11738/2008)

Artigo 5 - Lei do Piso / 2008

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei do Piso   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
Direito Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão. Modulação dos efeitos da decisão. Impossibilidade.1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade.3. Ausente a comprovação das razões concretas de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, requisitos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999, não cabe modulação dos efeitos da decisão. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ADI 4848 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023)
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 26/09/2023

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42.1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput...
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critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes).3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 59757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 18/08/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. PORTARIA MINISTERIAL. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 108/2020 e da revogação da Lei n.º 11.494/2007 (pela 14.113/2020), não subsiste o parâmetro legal exigido pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008 para o reajuste anual do piso salarial nacional do Magistério de Educação Básica, por ato normativo infralegal. (TRF-4, AC 5040422-51.2022.4.04.7100, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 25/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/11/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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