Lei nº 11697 / 2008 - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL

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DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 13.

O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta Lei.

Art. 14.

Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.
Parágrafo único. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.

Art. 15.

Nas ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.
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 DA COMPOSIÇÃO

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Capítulos neste Título) :