Artigo 2 - Lei nº 11442 / 2007

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:
I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;
II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas;
§ 1º O TAC deverá:
I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;
II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
§ 2º A ETC deverá:
I - ter sede no Brasil;
II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;
III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;
IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.
§ 3º Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2º deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.
§ 4º Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.
§ 5º A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1º e no inciso III do § 2º, ambos deste artigo.
Arts. 3 ... 24 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 11442   Art.:art-2  
09/02/2024 TJ-RS Acórdão

Recurso Inominado - Transporte de Coisas

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO DAS MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 11.442/07. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). SENTENÇA REFORMADA PARA SER EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50019108120208210012, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 07-02-2024)
COPIAR

29/09/2023 TJ-MT Acórdão

RECURSO INOMINADO - Indenização por Dano Moral

EMENTA:  
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Primeira Turma Recursal Dr. (...) – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO – nº 1016115-24.2022.8.11.0003 – Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis – MT. RECORRENTE: (...) DONIZETI (...). RECORRIDO: OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA. RELATOR: Dr. (...). EMENTA: COBRANÇA DE ESTADIAS E VALE PEDÁGIO – MOTORISTA – SENTENÇA EXTINTINVA POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO TRANSPORTADOR AUTONOMO DE CARGAS – TAC – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §1º, I DA LEI 11.442/2007 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de ser mantida a sentença que extinguiu o feito por ausência de legitimidade, se verificada a legitimidade ativa da parte litigante para figurar na demanda judicial. (TJ-MT, N.U 1016115-24.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023)
COPIAR

13/09/2023 TJ-RS Acórdão

Recurso Inominado - Transporte de Coisas

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO DESCARREGAMENTO SUPERIOR A CINCO HORAS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 11.442/07. FRETE REALIZADO POR TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA PARA SER EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.  RECURSO PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50085289620228210036, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-09-2023)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :