Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
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Petições selectionadas sobre o Artigo 18
Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. No caso em exame, as medidas foram estabelecidas pelo Juízo singular para salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido violência moral e psicológica por seu ex-companheiro. Ao ser ouvida em juízo acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, a vítima declarou que ainda se sentia receosa quanto a eventual aproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas.
2. Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
3. A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical do processo.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no RHC n. 194.013/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. No caso em exame, as medidas foram estabelecidas pelo Juízo singular para salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido violência moral e psicológica por seu ex-companheiro. Ao ser ouvida em juízo acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, a vítima declarou que ainda se sentia receosa quanto a eventual aproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas.
2. Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
3. A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical do processo.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no RHC n. 194.013/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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