Lei Maria da Penha (L11340/2006)

Artigo 18 - Lei Maria da Penha / 2006

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Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

LeiLei Maria da Penha   Art.art-18  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. No caso em exame, as medidas foram estabelecidas pelo Juízo singular para salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido violência moral e psicológica por seu ex-companheiro. Ao ser ouvida em juízo acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, a vítima declarou que ainda se sentia receosa quanto a eventual aproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas. 2. Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. 3. A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical do processo. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 194.013/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
22/05/2024 • Acórdão em VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. No caso em exame, as medidas foram estabelecidas pelo Juízo singular para salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido violência moral e psicológica por seu ex-companheiro. Ao ser ouvida em juízo acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, a vítima declarou que ainda se sentia receosa quanto a eventual aproximação do ora recorrente, razão pela qual elas foram mantidas. 2. Segundo o art. 18, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. 3. A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical do processo. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 194.013/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
22/05/2024 • Acórdão em VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 22  - Seção seguinte
 Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Seções neste Capítulo) :