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Art. 5º Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.
I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TCU ACÓRDÃO 668/2022 ATA 3/2022 - SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO
PESSOAL. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO CUMULATIVO DOS "QUINTOS" COM O ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI 11.335/2006. BIS IN IDEM. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE PARCELA DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, EM VIRTUDE DE LEIS QUE CONCEDERAM PERCENTUAIS A INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. CONCESSÃO DA VANTAGEM DE QUINTOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS APÓS O ADVENTO DA LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. negativa de registro. determinações.
(TCU, ACÓRDÃO 668/2022 ATA 3/2022 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): AROLDO CEDRAZ, Data da sessão: 15/02/2022)
15/02/2022 •
Acórdão
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TCU ACÓRDÃO 18203/2021 ATA 38/2021 - PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO
APOSENTADORIA. CONSULTOR LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. "QUINTOS" INCORPORADOS E REAJUSTADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. INCLUSÃO, NOS PROVENTOS, DE PARCELA DE "QUINTOS" ASSOCIADA À VANTAGEM INTEGRANTE DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO CUMULATIVO DOS "QUINTOS" COM O ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI 11.335/2006. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
(TCU, ACÓRDÃO 18203/2021 ATA 38/2021 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): BENJAMIN ZYMLER, Data da sessão: 09/11/2021)
09/11/2021 •
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA