Art. 1º
O subsídio mensal do Procurador-Geral da República será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 3º
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.