Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 176 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores

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Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 176

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-176  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Recorrente condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 176 e 178 da Lei 11.101/05. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1043527 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)
Acórdão em Ementa: AGRAVO INTERNO | 06/03/2018

TJ-RJ Crimes Falimentares / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIMES DE DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS E EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE EM CONCURSO MATERIAL (173 E 176 DA LEI 11.101/05, N/F 69 DO CP). DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO POR MAIORIA PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA RECONHECER A UNICIDADE DOS CRIMES FALIMENTARES, REDESIGNANDO A RESPOSTA PENAL DA ACUSADA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS, MULTA, MANTENDO-SE NO MAIS A SENTENÇA. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE PROVIA O APELO, PARA ...
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HABITUALIDADE DO TIPO PENAL IMPUTADO. QUANTO À SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE BENS DA MASSA, HOUVE INFORMAÇÃO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA NO SENTIDO QUE ALGUM MAQUINÁRIO SE ENCONTRAVA EM IMÓVEL NO BAIRRO DE SANTA TERESA, O QUE JAMAIS TERIA SIDO INVESTIGADO. DÚVIDAS SOBRE O DOLO DE AGIR E A PRÓPRIA PRÁTICA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RESOLUÇÃO QUE DEVE SER EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. Conclusões: À unanimidade, os embargos infringentes foram providos para com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, absolver a ora embargante, sendo desnecessário a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0102101-20.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, Publicado em: 12/03/2024)
Acórdão em EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE | 12/03/2024

TJ-RJ Crimes Falimentares / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA NAS PENAS DOS ARTIGOS 173 E 176 DA LEI 11.101/05. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS CRIMES FALIMENTARES, COM A APLICAÇÃO DA PENA DO MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA AJUSTADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, rejeitando-se a preliminar arguida e, no mérito, por marioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer a unicidade dos crimes falimentares, redesignando a resposta penal da acusada para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias, multa, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, na forma do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. CAIRO ÍTALO que absolvia a recorrente de todos os crimes a ela imputados, com esteio no artigo 386, inciso VII do CPP e nos termos do seu voto. Oficie-se. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0102101-20.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Publicado em: 21/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 21/09/2020
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