Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 3 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 4 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-3  

STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. Órgão fracionário do Tribunal de origem afastou aplicação do art. 3º da Lei de Falência com fundamento em princípio constitucional. Violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Ofensa à Súmula Vinculante 10. 3. Reclamação julgada procedente. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, Rcl 43445 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022)
08/04/2022 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

STJ


ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005) prevê em seu art. 3º a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência para o processamento da recuperação judicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, deve ser considerado principal estabelecimento do devedor o local mais importante para suas atividades empresariais, ou seja, onde se concentra o maior volume de negócios e o centro de governança dos negócios. 3. No caso dos autos, o principal estabelecimento do requerente está situado em Ponte Alta do Bom Jesus/TO, localidade abrangida pela Comarca de Taguatinga - TO, razão pela qual deve ser a ela submetida. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ, CC n. 213.738/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)
11/12/2025 • Acórdão em RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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