Artigo 2 - Lei nº 10.996 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989 8.210, de 19 de julho de 1991 e 8.256, de 25 de novembro de 1991 o Art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º .
§ 5º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o Art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 10.996   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No recurso especial discutiu-se sobre a existência de contradição no acórdão recorrido, posto que a despeito de ter negado provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial, não manteve integralmente a sentença de piso, estabelecendo limite ...
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Lei 10.996/2004.4. Foi com a entrada em vigor da Lei 10.996/2004 que passou a ser inexigível o pagamento das contribuições em questão em casos como o presente, é dizer, de empresa que negocia mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus, situada fora de lá, pelo que não se há de falar na limitação temporal pela entrada em vigor da Lei 10.637/2002.5. No presente agravo, a Fazenda Nacional não questiona a matéria discutida no recurso especial - limitação temporal à compensação pleiteada pela contribuinte-recorrente -, mas a própria concessão do direito, o que não foi oportunamente objeto de recurso fazendário.6. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.267.653/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 06/09/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS A PESSOAS FÍSICAS SITUADAS NA ZONA (...) DE MANAUS. INCIDÊNCIA. AFETAÇÃO.1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas advindas de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas na (...).2. Tese controvertida: definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela (...).3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA | 12/03/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS A PESSOAS FÍSICAS SITUADAS NA ZONA (...) DE MANAUS. INCIDÊNCIA. AFETAÇÃO.1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas advindas de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas na (...).2. Tese controvertida: definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela (...).3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA | 12/03/2024
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