Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) Produção de efeitos
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
§ 2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do Inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e do Inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989 8.210, de 19 de julho de 1991 e 8.256, de 25 de novembro de 1991 o Art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º .
§ 5º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o Art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No recurso especial discutiu-se sobre a existência de contradição no acórdão recorrido, posto que a despeito de ter ...
+127 PALAVRAS
... presente, é dizer, de empresa que negocia mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus, situada fora de lá, pelo que não se há de falar na limitação temporal pela entrada em vigor da Lei 10.637/2002.
5. No presente agravo, a Fazenda Nacional não questiona a matéria discutida no recurso especial - limitação temporal à compensação pleiteada pela contribuinte-recorrente -, mas a própria concessão do direito, o que não foi oportunamente objeto de recurso fazendário.
6. Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.267.653/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ZONA (...) DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. 2. A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS sobre vendas de mercadorias destinadas à (...), conforme o art. 2º da Lei nº 10.996/2004, impede o creditamento, pois não há pagamento dos tributos.
(TRF-4, AC 5000107-44.2023.4.04.7100, , Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Julgado em: 08/10/2025)
09/10/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA