Lei nº 10.874 (2004)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 172, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da onstituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

O Caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
LEI REVOGADA

Art. 2º

Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 7,3% (sete vírgula três por cento), incidentes sobre o soldo de Coronel.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. LEI REVOGADA

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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