Art. 1º
O Caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º
Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 7,3% (sete vírgula três por cento), incidentes sobre o soldo de Coronel. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
LEI REVOGADA