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Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
§ 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.
§ 2º O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3º O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 5º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25
TJ-SP Crimes do Sistema Nacional de Armas
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação de (...) contra decisão de remessa de arma ao Exército, cuja restituição pleiteia, com base em registro de CAC e cumprimento de ANPP. II. Questão em Discussão 2. Possibilidade de restituição da arma sem cláusula de renúncia no ANPP. III. Razões de Decidir 3. Lei nº 10.826/03 não impede restituição sem renúncia voluntária. 4. Precedente do TJSP apoia devolução em casos similares. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para restituição dos bens. Tese de julgamento: Restituição é viável sem renúncia no acordo; cumprimento do acordo extingue punibilidade. Legislação Citada: Lei nº 10.826/03, art. 25; CPP, art. 28-A, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1516593-64.2019.8.26.0228, Rel. Farto Salles, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.07.2021.
(TJSP; Apelação Criminal 1503248-56.2023.8.26.0530; Relator (a): Crescenti Abdalla; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025)
23/07/2025 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PERDIMENTO - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - AQUISIÇÃO REGULAR - ENCAMINHAMENTO AO COMANDO DO EXÉRCITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI Nº 10.826/03 - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há falar em restituição da arma de fogo de uso restrito apreendida, uma vez tratar-se o seu perdimento de mero efeito automático da condenação. - Outrossim, ainda que a arma de fogo em questão tenha sido adquirida de forma regular, esta não deve ser devolvida ao seu proprietário, mas encaminhada ao Comando do Exército para doação ou destruição, na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/03. - Recurso não provido.
(TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.25.125261-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025)
08/07/2025 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA