Artigo 15 - Lei nº 10.666 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos Arts. 4º a e , a partir de 1º de abril de 2003.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 10.666   Art.:art-15  

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/05/2015. ...
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, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1, AC 1026932-71.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/05/2015. ...
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, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1, AC 1026932-71.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUTÔNOMO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/11/2005, aos 48 anos de idade. DER: 24/01/2006. ...
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, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1, AC 0060211-31.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/12/2023
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