Artigo 8 - Lei nº 10.637 / 2002

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da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

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Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º: Produção de efeito
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988
VI -
VII - as receitas decorrentes das operações:
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
c) referidas no Art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX -
X - (VETADO);
XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
XII - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 10.637   Art.:art-8  

STJ Tema nº 595 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 ...
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, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS.

Anotações Nugep: Controvérsia: Conceito de faturamento/receita bruta para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 8º, II, da lei n. 10.637/2002 (PIS) e art. 10, II, da lei n. 10.833/2003 (COFINS).

(STJ, Tema nº 595, publicada em 25/01/2018)
Tema | 25/01/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 10.637   Art.:art-8  

STF


EMENTA:  
PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA AUTÁRQUICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.1. O Tribunal de origem, ao analisar o direito de submissão da empresa ao regime cumulativo de apuração da contribuição ao PIS/Cofins, com fundamento no art. 8º, V, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 10, V, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ressaltou a inquestionável natureza autárquica daquela sociedade de economia mista.2. O reexame desse enquadramento, além de evidenciar matéria infraconstitucional (Leis federais n. 10.637/2002 e 10.833/2003, Leis estaduais n. 2.491/1962 e 2.557/1963 e Decreto n. 22.439/1989 do Estado de Alagoas), esbarra no óbice do verbete n. 279 da Súmula do Supremo.3. Embargos de declaração providos para não se conhecer do recurso extraordinário interposto pela União. (STF, ARE 1267120 ED-terceiros-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 09/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NOS TERCEIROS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 16/09/2022

TRF-4


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC. Não tem a parte impetrante o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a mais, quando não comprova, por prova pré-constituída, estar entre aquelas pessoas jurídicas que estão excluídas do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. (TRF-4, AC 5029096-90.2019.4.04.7200, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 17/11/2020, Publicado em: 17/11/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/11/2020

STF


EMENTA:  
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Artigo 195, § 12, da CF. MP nº 66/02. Artigo 246 da CF. Lei nº 10.637/02. PIS/PASEP. Não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento. Conteúdo mínimo. Observância. Empresas prestadoras de serviços. Manutenção das empresas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa. Critério de discrímen com empresas que apuram o IRPJ com base no lucro real. Isonomia. Ausência ...
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alterações legislativas que se sucederam no tocante à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços que se submeteriam ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/98 (em contraposição àquelas que se manteriam na não cumulatividade).20. Negado provimento ao recurso extraordinário.21. Em relação ao Tema nº 337 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.” (STF, RE 607642, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/11/2020
Mais jurisprudências
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 das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

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