Artigo 5 - Lei nº 10.637 / 2002

VER EMENTA

da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: Produção de efeito
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Arts. 5-A ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 10.637   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. MORA NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1283640 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 27/11/2020

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 170, §§ 1º e , DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) 971, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE AFASTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF, ÀS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE O PRODUTOR E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PROCEDÊNCIA.1....
« (+122 PALAVRAS) »
...
intermediação, para o comprador situado no exterior.3. A imunidade visa a desonerar transações comerciais de venda de mercadorias para o exterior, de modo a tornar mais competitivos os produtos nacionais, contribuindo para geração de divisas, o fortalecimento da economia, a diminuição das desigualdades e o desenvolvimento nacional.4. A imunidade também deve abarcar as exportações indiretas, em que aquisições domésticas de mercadorias são realizadas por sociedades comerciais com a finalidade específica de destiná-las à exportação, cenário em que se qualificam como operações-meio, integrando, em sua essência, a própria exportação. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 4735, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/03/2020

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991.1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.2. A imunidade tributária prevista no art.149, ...
« (+117 PALAVRAS) »
...
, I, da Constituição.4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 759244, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 25/03/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 13 ... 65  - Capítulo seguinte
 das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :