Artigo 11 - Lei nº 10.637 / 2002

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da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

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Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de dezembro de 2002. Produção de efeito
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 7º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.
§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.
§ 6º As disposições do § 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 7º O montante do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no Art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 10.637   Art.:art-11  

STF Tema nº 179 do STF


Tema 179: Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 195, § 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, que disciplinam o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.

Tese: Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 179, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 15/08/2009, publicado em 29/06/2020)
Tema | 29/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 10.637   Art.:art-11  

STF


EMENTA:  
PIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO – LIMITAÇÃO – LEI Nº 10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004. (STF, RE 599316, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 06/10/2020

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. DIREITO A CREDITAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO. PIS. COFINS. REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. TRANSIÇÃO.1. Fixação de tese de julgamento ao Tema 179 da sistemática da repercussão geral: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.”2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes por meio da uniformização de alíquotas, com base no princípio da isonomia, haja vista que não dispõe tipicamente de função legislativa. Precedentes.3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 587108, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 02/10/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. MERCADORIAS EM ESTOQUE. REGIME NÃO CUMULATIVO. ALÍQUOTAS. LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. 1. De acordo com o entendimento dessa colenda Sétima Turma: não há ilegalidade nas regras de transição estabelecidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, devendo as mercadorias já em estoque quando da mudança do regime da cumulatividade para o da não-cumulatividade ter o creditamento efetuado de acordo com as alíquotas antigas - 0,65% e 3%, respectivamente. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Precedentes do STJ (Ap 0005496-63.2006.4.01.4000/PI, Juiz Federal Convocado Clodomir Sebastião Reis, Sétima Turma, e-DJF1 de 26/01/2018). 2. No mesmo sentido: Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas de transição constantes dos artigos 11 da Lei nº 10.637/2002 e 12 da Lei nº 10.833/2003, que, no tocante aos estoques de mercadorias preexistentes à entrada em vigor desses diplomas legais, determinam, para fins de creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, a aplicação das alíquotas menores previstas na legislação anterior, também incidentes no momento da aquisição desses estoques (TRF1, Ap 0006680-87.2010.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 29/09/2017). 3. Inviável o creditamento do PIS e da COFINS pelas alíquotas de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) e 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) a partir da vigência do regime não cumulativo, no que tange aos bens preexistentes em estoque adquiridos para revenda. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0009312-14.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/11/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

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