Artigo 19 - Lei nº 10.522 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III - (VETADO).
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§ 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º (Revogado);
§ 4º (Revogado);
§ 5º (Revogado);
§ 6º - (VETADO).
§ 7º (Revogado).
§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.
§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 10.522   Art.:art-19  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer totalmente a procedência do pedido, como no caso concreto.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.818.362/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 07/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, desde a vigência da Lei 12.844/2013, o art. 19 da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários advocatícios quanto, intimada para apresentar resposta à Exceção de Pré-executividade, reconhece a procedência do pedido.2. Agravo interno conhecido e não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.929.707/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 29/05/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEVIDO AO EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial por falta de interesse recursal.2. Merece prosperar a alegação da parte agravante quanto ao interesse recursal, tendo em vista a modificação ocorrida pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou a Apelação.3. Entretanto, por fundamento diverso, deve-se concluir pela inadmissibilidade do Recurso Especial. E isso porque se verifica que o Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca do dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 26 da Lei 6.830/1980 e 19, § 1º, da Lei 10.522/2002), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.4. Esclareço ainda que, para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que sobre os artigos tidos como maltratados tenha o decisum emitido algum juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão, o que, na hipótese em exame, não ocorreu no tocante aos citados preceitos.5. Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo ao interesse recursal, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial. (STJ, AgInt no REsp n. 2.069.417/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL | 18/12/2023
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