Estatuto da Cidade (L10257/2001)

Artigo 2 - Estatuto da Cidade / 2001

VER EMENTA

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.
XIX - garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.
XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Estatuto da Cidade   Art.:art-2  

TJ-SP Indenização por Dano Material


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE CIVIL - Alagamento de imóvel residencial - Pleiteado o ressarcimento dos danos provocados por enchente - Dever específico do requerido violado - Artigos 2º e 42-A da Lei nº 10.257/01 - Excludentes de responsabilidade não demonstradas - Chuvas fortes nos meses de verão que não podem ser considerados eventos imprevisíveis - Dano material comprovado - Dano moral reconhecido - Valor majorado - Recurso de apelação da autora provido em parte e apelo do Município não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003307-43.2022.8.26.0302; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 13/08/2024

TJ-SP Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE CIVIL - Alagamento de imóvel residencial - Pretensão a ressarcimento de danos provocados por enchente - Dever específico da ré violado - Artigos 2º e 42-A da Lei nº 10.257/01 - Excludentes de responsabilidade não demonstradas - Chuvas fortes nos meses de verão que não podem ser considerados eventos imprevisíveis - Danos materiais comprovados - Dano moral reconhecido - Valor arbitrado em patamar adequado - Recursos não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1005698-68.2022.8.26.0302; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 25/04/2023

TJ-SP Revogação/Concessão de Licença Ambiental


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. UNIDADE DE RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA. 1. APROVAÇÃO DE EIA/RIMA. REGULARIDADE. Parecer da CETESB que concluiu pela viabilidade ambiental do empreendimento, ante a adequação e suficiência dos elementos demonstrados no EIA/RIMA. Aprovação pelo CONSEMA. Determinação de apresentação de mais estudos e trabalhos técnicos para a obtenção das demais licenças ambientais - Licenças de Instalação e de Operação. Regularidade. Licenciamento ambiental complexo e que terá prosseguimento nas demais etapas. Ausência de prejuízo à análise da viabilidade do empreendimento. Pretensão de que o estudo seja finalizado no âmbito do licenciamento prévio, sem que possa prosseguir nas fases posteriores. Impossibilidade. 2. AUDIÊNCIA PÚBLICA. REGULARIDADE. Audiência Pública realizada no Município de Mauá, por ser o local de realização do empreendimento e que será diretamente afetado pelo impacto ambiental. Inexistência de fundamento para a realização de audiências públicas em todos os locais potencialmente afetados pelas consequências ambientais, tal como o Município de Santo André. Atendimento ao disposto no artigo 2º, inciso XIII, da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade. Município de Santo André que se manifestou favoravelmente ao empreendimento. Ausência de irregularidade. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido (TJSP;  Apelação Cível 1021431-65.2020.8.26.0554; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 16/08/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 4  - Seção seguinte
 Dos instrumentos em geral

Início (Capítulos neste Conteúdo) :