Artigo 6 - Lei nº 10.188 / 2001

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DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

Art. 6º Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 10.188   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA CEF. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e da Lei nº 10.188/01). 2. Constatado o inadimplemento no arrendamento, o arrendatário será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo previsão legal que determine a realização dessa notificação por meio do cartório de notas. 3. Transcorrendo o prazo sem a purgação da mora, resta configurada a posse injusta ou o esbulho possessório, autorizando o arrendador à propositura de ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei nº 10.188/01). 4. O direito fundamental da dignidade humana, a função social da propriedade e o direito à moradia não podem servir de fundamento para beneficiar aqueles que infringem os preceitos legais que regem seu exercício. 5. As cláusulas vigésima segunda e vigésima terceira do contrato de arrendamento residencial vedam qualquer alteração do imóvel sem a anuência da instituição financeira, bem como disciplinam que as modificações no bem a ele se incorporam, não cabendo ao arrendatário qualquer direito de retenção em relação à taxa de arrendamento, indenizações ou reembolso dos valores despendidos. 6. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0002930-77.2015.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2024 PAG PJe 01/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1.2. A prova pericial técnica individualizada na unidade habitacional constatou danos no imóvel de pequena monta no imóvel, evidenciando falha na execução da obra e emprego de materiais de baixa qualidade. Assentou, ainda, ser desnecessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos.3. Em relação ao dano moral, importa ressaltar que STJ e TNU firmaram entendimento que “os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade.”4. Foram constatadas avarias que não compromete a habitabilidade, nem representa risco à estabilidade e solidez do imóvel (vícios estruturais), não havendo desocupação temporária durante intervenção reparadora. Situação vivenciada não configura transtorno ou ofensa anormal a ponto de afetar o estado anímico da parte autora, tampouco viola o direito social fundamental à moradia, não obstante frustrar a justa expectativa quanto durabilidade dos materiais empregados e a própria vida útil do imóvel.   5. Recurso da parte autora e da parte ré desprovidos. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007482-80.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 21/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 21/05/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. CEF. ARRENDAMENTO. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/ARRENDANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5025545-08.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/12/2023
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