Emenda Constitucional nº 42 (2003)

Artigo 4 - Emenda Constitucional nº 42 / 2003

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As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o Art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no Art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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Súmulas e OJs que citam Artigo 4

Lei:Emenda Constitucional nº 42   Art.:art-4  

STF Tema nº 1305 do STF


Tema 1305: Validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza pelo art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 24, §3°, da Constituição Federal e dos arts. 2º; e , da Emenda Constitucional n. 42/2003, a constitucionalidade do art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 que convalidou a majoração de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Sergipe, instituída pela Lei Estadual n° 4.731/2003 e Decretos Estaduais n 21.600 e 21.645/2003, em desconformidade com os critérios preconizados na Emenda Constitucional 31/2000.

Tese: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1305, Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024)
Tema | 11/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Emenda Constitucional nº 42   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Fundo de combate à pobreza. Instituição de adicional de alíquota de ICMS. EC nº 42/03. Convalidação. Lei ordinária estadual. Validade. RE nº 592.152-RG (Tema nº 1.035). Reiteração da jurisprudência. Agravo regimental não provido.1. De acordo com a orientação da Corte, a EC nº 42/03 validou os adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal, ainda que eles estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/00. ADI nº 2.868/RJ.2. São válidas as leis estaduais que instituíram, após a promulgação da EC ...
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tese de repercussão geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza” (DJe de 3/7/24).5. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512/STF.6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF, ARE 1498385 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 18/09/2024

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Fundo de combate à pobreza. Instituição de adicional de alíquota de ICMS. EC nº 42/03. Convalidação. Lei ordinária estadual. Validade. RE nº 592.152-RG (Tema nº 1.035). Reiteração da jurisprudência. Agravo regimental não provido.1. De acordo com a orientação da Corte, a EC nº 42/03 validou os adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal, ainda que eles estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/00. ADI nº 2.868/RJ.2. São válidas as leis estaduais que instituíram, após a promulgação da EC ...
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tese de repercussão geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza” (DJe de 3/7/24).5. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512/STF.6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF, ARE 1498385 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 18/09/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE). CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO.1. Ambas as Turmas do Supremo possuem entendimento no sentido de o art. 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003 ter convalidado os adicionais para os fundos de combate à pobreza instituídos por leis estaduais. 2. O Plenário do Supremo assentou a validade das leis estaduais instituidoras dos fundos de combate à pobreza, naquilo que não conflitassem com as Emendas Constitucionais n. 33/2001 e 42/2003, até o advento de lei complementar federal regulamentadora (STP 107 AgR, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, Presidente, DJe de 18 de dezembro de 2019).3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1386253 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 24/01/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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