Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 5 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o Inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o Inciso IV do caput do art. 51, o Inciso XIII do caput do art. 52e os Incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do Inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário. Aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença. Reforma da previdência. Emenda Constitucional nº 103/2019. Repercussão geral reconhecida. I. Caso em exame1. Recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná. A decisão determinou o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, ...
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permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, viola o princípio da isonomia (CRFB/1988, art. 5º, caput). IV. Dispositivo5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, após a edição da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral. (STF, RE 1469150 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgado em: 26/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 30/04/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 3º, DA CF. LEI 1.943/1954. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos.2. No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis. No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1360505 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 16/06/2023

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º, caput e § 3º, e art. 10, § 2º, inciso I, da EC nº 103/19. Alteração dos critérios para a aposentadoria especial dos integrantes das carreiras policiais, inclusive da carreira policial federal. Ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). Entidade que representa tão somente os delegados ...
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servidores pertencentes à carreira policial federal.4. Nos presentes autos, a norma impugnada repercute em todas as carreiras policiais e, no tocante à carreira policial federal (art. 144, inciso I, da CRFB/88), seus efeitos não se restringem apenas aos cargos de delegados federais, cujos interesses são legitimamente representados pela entidade recorrente, eis que também possuem direito à aposentação especial, além dos delegados federais, os agentes de polícia federal e os outros integrantes dessa categoria.5. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (STF, ADI 7169 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023 PUBLIC 07-02-2023)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 07/02/2023
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