Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 23 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 23

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-23  

STF Tema nº 1271 do STF


Tema 1271: Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1271, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 18/09/2023)
Tema |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-23  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INCAPAZ. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA. Comprovado que na data do óbito do instituidor a autora já era considerada dependente permanentemente incapaz, deve ser revisada a pensão por morte concedida, para que a RMI passe a corresponder a 100% da aposentadoria percebida pelo instituidor, nos termos do inciso I, § 2º, do art. 23 da EC 103/2019. Considerando que a pensão foi requerida dentro do prazo legal, e que a autora era incapaz no momento da concessão do benefício de pensão por morte, não há obstáculos para a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4, AC 5006154-04.2023.4.04.7110, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, SEXTA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL.PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/07/2020. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por (...), em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecendo de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 103/2019, para condenando a União na obrigação de concessão da pensão vitalícia a partir de 14 de julho de 2020 (data do óbito), com fundamento no regime jurídico anterior. 2. Os critérios para o cálculo da pensão por morte estão previstos no art. 23, da Emenda Constitucional 103/2019, em vigência desde 1º/03/2020. 3. No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "é constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social." (ADI 7051, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 1º/08/-2023 PUBLIC 02/08/2023). 4. Em razão do reconhecimento da constitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o pedido da parte autora é improcedente 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1059236-88.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/06/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE POSTERIOR À EC 103/2019 CONCEDIDA A VIÚVA SOB A COTA DE 50% DO VALOR DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. REVISÃO PARA RECEBIMENTO DA COTA DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA ALIENADA MENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO OU IRMÃO INVÁLIDO, TESE JURÍDICA QUE CONTRASTA COM A REALIDADE FÁTICA SOB JULGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0050127-94.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 05/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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