Decreto-Lei nº 9750 (1946)

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 139 (Capítulo XI) do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, e o Art. 203 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, na parte que diz respeito às disposições do capítulo XI do referido Regulamento, referentes à preferência de candidatos para nomeação à carreira de Agente Fiscal do Impôsto do Consumo e à dispensa de concurso para os funcionários do Ministério da Fazenda, que tenham concurso de 2º grau ou 2ª entrância.

Art. 2º

O art. 172 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 1938, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172 O cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo será provido mediante concurso processado na forma da legislação vigente."

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

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