Art. 1º
Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 139 (Capítulo XI) do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, e o Art. 203 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, na parte que diz respeito às disposições do capítulo XI do referido Regulamento, referentes à preferência de candidatos para nomeação à carreira de Agente Fiscal do Impôsto do Consumo e à dispensa de concurso para os funcionários do Ministério da Fazenda, que tenham concurso de 2º grau ou 2ª entrância.Art. 2º
O art. 172 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 1938, passa a ter a seguinte redação:"Art. 172 O cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo será provido mediante concurso processado na forma da legislação vigente."