Lei das Alienações Fiduciárias (DEL911/1969)

Artigo 2 - Lei das Alienações Fiduciárias / 1969

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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do arti go 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
§ 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Arts. 3 ... 9 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2

Consumidor
Contestação - Busca e apreensão - Advogado sem procuração, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Pedido genérico, Perda do objeto - contas prestadas, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Citação inexistente, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Peça Apócrifa, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Incompetência Absoluta, Financiamento para Pessoa Jurídica, Domicílio do Réu, Sinais exteriores de riqueza, Nulidade da citação cível, Perempção, Busca e apreensão, Pessoa Física, Incompetência, Falecimento do Autor, Ausência de informações e elementos necessários, Citação por whatsapp, Ausência de benefício ao Autor, Sociedade empresária, Juizado Especial, Citação por edital, Sem previsão expressa no contrato, Competência da V. de Família - partilha de bens , Competência em razão do lugar - Territorial, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Situações que a citação não deve ocorrer, Provas a produzir, Ilegitimidade ativa, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Justiça Gratuita ao Contestante, Incapacidade processual, Taxa de permanência, Convenção de arbitragem, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Despesas sobre cobranças, Ilegitimidade passiva, Ausência de Provas - Geral, Suspensão da audiência, Ilegitimidade ad causam, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Contrato de adesão, Pessoa Jurídica, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de purgação à mora, Depósito judicial do valor incontroverso, Inépcia da petição inicial, Ausência de documentos ou custas, Coisa Julgada, Cédula de crédito bancário, Prevenção ao Superendividamento, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Litispendência, Adimplemento substancial, Espólio - inventariante, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Coronavírus, Repetição Indébito, Contrato não firmado pelo Réu, Prescrição , Juros compostos - anatocismo, Juros Abusivos, Publicidade abusiva - Superendividamento, Incapacidade civil, Calamidade Pública - Desastres Naturais - Fato superveniente - Revisão de contrato, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Foro eleito em contrato, Revisional contrato bancário, Bem imóvel
Consumidor
Contestação - Imissão de posse - Alienação Fiduciária - Depósito judicial do valor incontroverso, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Financiamento para Pessoa Jurídica, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Ausência de constituição em mora, Citação inexistente, Justiça Gratuita ao Contestante, Sem previsão expressa no contrato, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Irreversibilidade da medida, Citação por edital, Taxa de permanência, Prescrição, Arrendamento mercantil, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Ilegitimidade ad causam, Juros compostos - capitalização, Repetição Indébito - Art. 940 CC, Juros Abusivos, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Conexão e Juiz prevento, Ilegitimidade passiva, Revisional contrato bancário, Dívida quitada - paga, Incompetência - Imóvel, Alienação fiduciária, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Ilegitimidade ativa, Ausência do fumus buni iuris, Nulidade do leilão - Vícios no edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Nulidade do leilão - ausência de notificação prévia do devedor, Despesas sobre cobranças, Ausência do periculum in mora, Contrato Bancário, Imissão de posse - alienação fiduciária, Adimplemento substancial, Cédula de crédito bancário

Súmulas e OJs que citam Artigo 2

Lei:Lei das Alienações Fiduciárias   Art.:art-2  
20/04/1993 STJ Súmula

Súmula 72 do STJ

A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. (STJ, Súmula nº 72)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2


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