Lei de Execução de Cédula Hipotecária (DEL70/1966)

Artigo 37 - Lei de Execução de Cédula Hipotecária / 1966

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Capítulo IIIRENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acôrdo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis. REVOGADO
§ 1º O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá necessàriamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-la. ALTERADO
§ 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro dêste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação. ALTERADO
§ 3º A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Lei de Execução de Cédula Hipotecária   Art.:art-37  

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. ARREMATAÇÃO E REGISTRO IMOBILIÁRIO PELA EMGEA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a extinção do feito, sem resolução, de mérito, tendo em vista a arrematação de imóvel anteriormente à ação que pretende a revisão de cláusulas contratuais referentes ao reajuste das prestações mensais e do saldo devedor de contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro de Habitação SFH. 2. Conforme consta dos autos, o apelante ajuizou ação cautelar (Processo n° 2003.36.00.012844-0) objetivando suspender atos da execução extrajudicial do imóvel, contudo o seu pleito foi julgado improcedente, em 26/8/2008, já tendo a sentença transitado em julgado. 3. A revisão contratual pretendida diz respeito ao mesmo contrato objeto da execução extrajudicial, no qual foi expedida a carta de arrematação em favor da EMGEA, em 25/8/2003, sendo registrada no Cartório do 5º Ofício em Cuiabá/MT, em 29/10/2003, ou seja, antes do ajuizamento da ação, de modo que houve a consolidação do imóvel para a adquirente, nos termos do art. 37 e parágrafos do Decreto-Lei nº 70/66, remanescendo a ausência de interesse processual para a demanda, pois o contrato já foi extinto. 4. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. Sem majoração dos honorários advocatícios, em face da prolação da sentença sob a vigência do CPC/73. (TRF-1, AC 0015555-54.2003.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2024 PAG PJe 09/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a imissão na posse do imóvel objeto dos autos à autora, bem como condenou o Réu ao pagamento das despesas incidentes sobre o bem, além de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) a título de taxa mensal de ocupação. 2. Comprovada a arrematação pela Caixa Econômica Federal, que alienou posteriormente ao autor, e inexistindo irregularidade, é justa a sua imissão na posse que nada mais é que mera consequência da adjudicação do imóvel pelo credor, consoante disposto no art. 37 do Decreto-lei nº 70/66. Precedentes. 3. O direito à moradia não pode servir de fundamento para manter o Réu na posse do bem, quando já realizada a execução extrajudicial e a venda do bem a terceiros. 4. Registrada a carta de arrematação ou adjudicação é devida taxa mensal de ocupação, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1007322-70.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG PJe 12/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/07/2023

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECRETO LEI Nº 70/66. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação, interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a imissão da Caixa Econômica Federal na posse do imóvel objeto dos autos, bem como condenou o Réu ao pagamento de R$300,00 (trezentos reais) a título de taxa mensal de ocupação. 2. Não restando comprovadas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial e reconhecido que a CEF adquiriu o imóvel, estando o contrato registrado em escritura pública, é justa a sua imissão na posse que nada mais é que mera consequência da adjudicação do imóvel pelo credor, consoante disposto no art. 37 do DL 70166. Precedentes. 3. Registrada a carta de arrematação ou adjudicação é devida taxa mensal de ocupação, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966. Precedentes. 4. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0001660-25.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, QUINTA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG PJe 29/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/06/2023
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